CAE aprova projeto de lei que reserva assentos especiais para pessoas com deficiência ou obesidade grau 3 em transporte público

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (31) o projeto de lei (PL) 4.804/2019, que reserva assentos especiais para pessoas com deficiência ou com obesidade grau 3. O texto, de autoria da senadora Zenaide Maia (PSD-RN), passou por uma análise favorável do senador Rogério Carvalho (PT-SE), relator da matéria, e agora segue para a Comissão de Infraestrutura (CI).

O relator indicou algumas modificações no texto original. Ele substituiu a expressão “obesidade mórbida”, inicialmente prevista, por “obesidade grau 3”. Essa alteração foi feita para alinhar o texto à terminologia adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Rogério Carvalho também optou por eliminar a previsão inicial de reservar 3% dos assentos do transporte coletivo de passageiros para pessoas com deficiência ou obesidade. O relator preferiu deixar a definição do percentual a ser reservado para uma regulamentação posterior.

“Em vez de criar uma reserva fixa de 3% dos assentos, poderá ser estabelecido um percentual diferente para cada meio de transporte. Do mesmo modo, o regulamento tratará dos demais procedimentos necessários para garantir o pleno exercício do direito aos assentos especiais, podendo também estabelecer o prazo necessário para efetuar a reserva. Com isso, buscamos atender, por meio de uma norma infralegal, as particularidades de cada meio de transporte”, justifica o senador.

Outra mudança proposta por Rogério Carvalho assegura que, caso seja comprovadamente impossível disponibilizar assentos especiais, as empresas devem garantir aos passageiros um assento contíguo, sem qualquer custo adicional.

“Dessa forma, temos como objetivo evitar a prática comum de algumas empresas, que cobram valores adicionais quando uma pessoa com obesidade precisa ocupar mais de um assento para se acomodar adequadamente, com conforto e segurança”, argumenta o relator.

O PL 4.804/2019 altera a Lei de Acessibilidade (Lei 10.048/2000). Para a senadora Zenaide Maia, autora do projeto, em algumas situações as pessoas com dificuldade de locomoção ou obesidade mórbida não possuem condições iguais em comparação aos demais passageiros. “Os passageiros com algum tipo de deficiência e os passageiros com obesidade mórbida, que necessitam ocupar mais de um assento na aeronave, precisam adquirir duas passagens, sob a ameaça de serem convidados a desembarcar caso não consigam ocupar apenas uma poltrona”, afirma a senadora.

Esta matéria é uma reprodução autorizada da Agência Senado, devendo ser citada a fonte: Agência Senado.

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