A decisão foi proferida após um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro a respeito de um caso de roubo ocorrido em uma agência terceirizada dos Correios. No incidente, o réu entrou no estabelecimento portando uma imitação de arma, imobilizou as pessoas presentes no local e subtraiu a quantia de R$ 250 do caixa.
A questão central do recurso estava relacionada à interpretação da gravidade da ameaça no caso do uso de um simulacro de arma. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia entendido que a arma de brinquedo não configuraria grave ameaça, resultando em uma decisão desfavorável ao Ministério Público.
No entanto, o ministro do STJ Sebastião Reis Junior, relator do processo, argumentou que a simulação do uso de arma de fogo durante um crime configura grave ameaça, sendo suficiente para intimidar a vítima. Para embasar sua decisão, Reis Junior destacou que o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça.
Ao concordar com o recurso do Ministério Público, o ministro ressaltou que a decisão do Tribunal fluminense vai de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ. Com isso, a decisão da Terceira Seção do STJ reforça a gravidade e o impacto do uso de simulacros de arma nos casos de roubo, negando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas.
Dessa forma, a decisão do STJ reafirma a importância de considerar o uso de simulacros de arma como um elemento que acentua a gravidade do crime de roubo e torna as punições mais rígidas para os infratores.