Neste momento em que se exterminam pessoas indefesas, é bom rememorar que a IV Convenção de Genebra de 1949 é toda voltada para a proteção de civis em tempos de guerra. Diz ali o art. 2º que pessoas que não participam do conflito, inclusive militares que entregam as armas, bem como enfermos, feridos, detentos ou pessoas que, por outra razão, estejam fora de combate, devem ser tratados com humanidade, independentemente de raça, cor, religião ou fé, sexo, nascimento ou riqueza. O Protocolo Adicional de 1949 desta Convenção sublinha nos artigos 12, 15, 71, 76, 77 e 79 que deve ser garantida proteção reforçada aos profissionais da área médica, assistência humanitária, refugiados, mulheres, crianças e profissionais de imprensa, grupos sociais que estão padecendo às claras pela virulência levada a cabo por Israel, veementemente reprovada pelo Direito Internacional e pelo Direito Humanitário Internacional.
A propósito, pelo Estatuto de Roma de 1988, o Tribunal Penal Internacional é competente para apurar e punir indivíduos por quatro crimes: genocídio (art. 6), crimes contra a humanidade (art. 7), crimes de guerra (art. 8) e agressão (art. 9). Os senhores da guerra sionistas já incorreram nos quatro. Socorram os palestinos.
(*) Marcelo Uchôa é advogado e professor de Direito Internacional Público da UNIFOR. Membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).