Segundo a decisão, as seguradoras estão proibidas ainda de praticar preços abusivos ou aumentos expressivos nos valores cobrados, apontados como estratégias para dissuadir a contratação de seguros residenciais nos arredores das áreas de risco. O caso foi julgado em ação aberta pela Defensoria Pública da União (DPU) em 2021, que apontou diversas negativas de contratação pelas seguradoras.
Em reunião com a CEF e a Caixa Residencial, a DPU soube que as empresas estavam adotando uma margem de segurança de um quilômetro a partir das bordas da área de risco delimitada pela Defesa Civil. A margem de segurança adotada pelas seguradoras não está amparada em critérios técnicos e, por isso, “é abusiva e desarrazoada, ofendendo direitos básicos do consumidor, além de violar diretamente o direito social à moradia, os princípios gerais da atividade econômica, bem como afetar negativamente a valorização de imóveis e interferir na política urbana e habitacional de Maceió”, afirmou o defensor regional de direitos humanos em Alagoas (DRDH-AL), Diego Alves.
O magistrado responsável pelo caso entendeu ser abusiva a negativa “indiscriminada, genérica e abstrata das seguradoras, sem amparo técnico, da contratação de seguros, em detrimento de imóveis localizados em áreas onde o risco geológico é inexistente”. A decisão declarou nulas as negativas de cobertura com base na margem de segurança e condenou as seguradoras a convocarem todos os interessados para reavaliação do pedido de seguro habitacional, e abrange a Superintendência de Seguros Privados (Susep), a Caixa Econômica Federal (CEF) e as seguradoras XS3 Seguros S.A, American Life Seguros, Tokio Marine Seguradora S.A e Too Seguros S/A.
As seguradoras alegaram nos autos que, como entidades privadas, estariam livres para aceitar ou não as propostas de cobertura, a partir de sua própria análise de risco, e que os interessados estariam livres para buscar outras empresas dispostas a aceitar o risco. Cabe recurso à segunda instância da Justiça Federal.