A controversa decisão de Gilmar Mendes sobre o foro privilegiado: Entenda as repercussões e os debates no STF.




Análise Jurídica sobre a Manutenção do Foro Especial para Autoridades

Se o indivíduo deixa o cargo antes das alegações finais ou se há renúncia, o processo deixa o foro em que está — para deputados e senadores, é o Supremo — e migra para a primeira instância. A prática demonstra que um dos objetivos pretendidos há quase seis anos se frustrou. Em vez de celeridade, o que se tem é morosidade.

E que entendimento propôs Gilmar? Este:
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

Ora, se esse foro especial vale para crimes cometidos “no exercício do cargo”, fica claro que o dito-cujo detém a prerrogativa, não a pessoa.

O julgamento se dá no plenário virtual. Já haviam acompanhado Gilmar os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Roberto Barroso, que pedira vista, juntou-se ontem ao grupo, formando a maioria de seis. Desta feita, quem pediu mais tempo foi André Mendonça.

A propósito: Dino sugere um acréscimo, que me parece correto:
“Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente.”

Que se observe: a eventual migração de um processo para a primeira instância pode expor a pessoa a perseguições de natureza paroquial. E, eu sei, outros hão de preferir o tribunal de sua aldeia, numa ação entre amigos. O foro, na verdade, pode ser uma garantia contra o punitivismo seletivo e contra a impunidade pactuada.


Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo