Supremo Tribunal Federal (STF) valida legalidade da contribuição assistencial para custeio de sindicatos em julgamento histórico.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira (11) que a contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos é legal. O caso em questão tratava da possibilidade de cobrança dessa contribuição nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos, de forma obrigatória por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho.

É importante destacar que essa contribuição assistencial não deve ser confundida com a contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinto pela reforma trabalhista de 2017 e não está em análise nesse julgamento.

O julgamento teve início em 2020 e foi finalizado hoje, após diversos pedidos de vista por parte dos ministros. A maioria dos ministros do STF seguiu o voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020. Para Mendes, a cobrança da contribuição assistencial é constitucional e uma tese deve ser estabelecida para guiar o julgamento dessa questão em todo o Judiciário do país.

O caso voltou à tona devido a um recurso apresentado pelos sindicatos envolvidos no julgamento. Na votação, Gilmar Mendes alterou o seu entendimento em relação ao julgamento realizado em 2017, quando o STF decidiu que a cobrança dessa contribuição era inconstitucional.

Segundo o ministro, a falta da cobrança enfraquece o sistema sindical. A discussão em torno desse assunto tem impacto direto nas entidades sindicais, pois a contribuição assistencial representa uma importante fonte de recursos para o funcionamento e a atuação dessas organizações.

O julgamento aconteceu no plenário virtual do STF, modalidade em que os ministros inserem seus votos no sistema eletrônico do Tribunal, sem haver deliberação presencial. Agora, com a decisão do STF favorável à legalidade da contribuição assistencial, espera-se que essa questão fique definida e pacificada, proporcionando segurança jurídica para os sindicatos e os trabalhadores.

É importante ressaltar que o direito de cobrança dessa contribuição assistencial deve ser exercido de forma justa e transparente, respeitando os princípios constitucionais e os direitos dos trabalhadores que não são filiados aos sindicatos.

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