Congresso rejeita veto parcial ao Marco Legal das Garantias
Em sessão conjunta realizada nesta quinta-feira (14), o Congresso Nacional decidiu rejeitar o veto parcial a 16 dispositivos da Lei 14.711, de 2023, conhecida como o Marco Legal das Garantias. A legislação tem como principal destaque a possibilidade de um mesmo bem ser utilizado como garantia em mais de um pedido de empréstimo.
A matéria agora seguirá para promulgação, tornando-se uma lei em vigência.
O veto presidencial (VET 33/2023) incidiu sobre dispositivos que abordam o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em casos de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o procedimento de execução extrajudicial de veículos, a dispensa de depósito prévio de emolumentos para protesto de títulos com dívidas vencidas há menos de 120 dias, entre outros tópicos relevantes. A Lei 14.711 teve sua origem no Projeto de Lei (PL) 4.188/2021, aprovado pelo Senado em julho deste ano, com relatoria do senador Weverton (PDT-MA).
Os vetos rejeitados abrangem dispositivos relacionados à busca e apreensão extrajudicial de bens; restrição de circulação e transferência do bem; averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial; lançamento de busca e apreensão extrajudicial em plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas; expedição de certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem, entre outros temas relevantes.
O Executivo justificou o veto dos dispositivos alegando vício de inconstitucionalidade, argumentando que a proposta poderia permitir a realização de medidas coercitivas pelos tabelionatos de registro de títulos e documentos, sem ordem judicial, violando a cláusula de reserva de jurisdição e podendo criar riscos a direitos e garantias individuais previstos na Constituição. O governo alertou para o risco à estabilidade das relações entre particulares ao relativizar direitos e garantias individuais, independentemente de decisão judicial, como os direitos ao devido processo legal e à inviolabilidade de domicílio, previstos no artigo 5º da Constituição.