Na última terça-feira (12), foi aprovado pela Comissão de Esporte (CEsp) o Projeto de Lei 5436/2023, de autoria do senador Romário (PL-RJ), que propõe a suspensão do direito à bolsa-atleta para atletas condenados por doping. Agora, o projeto segue para a decisão final da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.
O relator, senador Carlos Portinho (PL-RJ), manifestou voto favorável ao projeto, ressaltando a importância de estabelecer um prazo definido para a suspensão da bolsa-atleta. Atualmente, a Lei Geral do Esporte não estipula um prazo para a perda do benefício, o que, segundo Romário, resulta em uma penalização por tempo indeterminado para os atletas.
O PL 5436/2023 propõe que a suspensão do direito à bolsa-atleta ocorra a partir da condenação em última instância no âmbito da Justiça Desportiva Antidopagem no Brasil. Dessa forma, o atleta terá a oportunidade de continuar recebendo a bolsa enquanto exerce seu direito de defesa, e a suspensão ocorrerá apenas após esgotados todos os recursos legais.
O relator ainda realizou modificações no texto do projeto, substituindo o termo “condenado por dopagem” pela expressão “resultado adverso em exame oficial antidopagem ou violação das regras antidopagem contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto 6.653, de 18 de novembro de 2008”. Essa alteração visa atender a critérios técnicos e jurídicos estabelecidos pelas normativas esportivas internacionais.
Além disso, Portinho também alterou o ponto que atribuía ao Poder Executivo a elaboração do regulamento da matéria, defendendo que cabe ao Parlamento estabelecer parâmetros claros sobre o tema, considerando princípios fundamentais como a integridade do esporte, a presunção de inocência e o devido processo legal.
Com a aprovação na Comissão de Esporte, o projeto de lei agora aguarda a decisão da CCJ, onde será avaliado à luz dos aspectos constitucionais e jurídicos. A proposta busca trazer maior clareza e rigidez nas medidas disciplinares relacionadas ao doping no esporte, assegurando também o direito à defesa e a preservação da integridade do atleta.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)