Medida Provisória equipara salários e reestrutura cargos na Agência Nacional de Mineração (ANM) e já está em vigor.






Medida Provisória garante equiparação salarial e reestruturação de cargos na ANM

Na sexta-feira (29), a Medida Provisória 1.203/2023 foi publicada no Diário
Oficial da União, trazendo novidades para a Agência Nacional de Mineração
(ANM). A medida garante a equiparação salarial e reestrutura os cargos das
carreiras da agência, trazendo mudanças significativas para os servidores.

De acordo com o texto, o governo se compromete a implementar, de forma
gradual, a reestruturação da tabela remuneratória dos cargos da ANM, seguindo
a escala utilizada nas demais dez agências reguladoras. A partir de 2026, o
nivelamento entre as 11 autarquias especiais será concretizado. A nova
remuneração já está em vigor desde 1º de janeiro deste ano, uma vez que a MP
tem força de lei.

A equiparação salarial será feita em três parcelas: a primeira, de 40%, em
janeiro de 2024; a segunda, de 30%, em janeiro de 2025; e os 30% restantes em
janeiro de 2026. Essa medida irá reduzir a discrepância salarial que chegou a
40%, como explicou o Ministério de Minas e Energia.

Além da equiparação salarial, a MP também traz a reestruturação dos cargos,
criando vagas de especialista em indigenismo, de nível superior, e técnico em
indigenismo, de nível intermediário. A jornada de trabalho será de 40 horas
semanais e as áreas e especialidades serão definidas em regulamento. Os cargos
serão reorganizados, mantendo as atribuições previstas na Lei 11.357/2006, que
instituiu o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

É importante ressaltar que a Medida Provisória é uma norma com força de lei
editada pelo presidente da república, produzindo efeitos jurídicos imediatos.
No entanto, a matéria precisa da apreciação pelas Casas do Congresso Nacional
para se converter em lei ordinária. O prazo inicial de vigência de uma MP é de
60 dias, sendo prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha
sua votação concluída pela Câmara e pelo Senado. Se não for apreciada em até
45 dias, contados da publicação, a matéria entra em regime de urgência,
sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.


Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


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