Proposta de reforma da Lei de Falências chega ao Senado com alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados

Nos próximos dias, chegará ao Senado a proposta de reformulação da Lei de Falências, com o intuito de simplificar e trazer mais segurança jurídica ao processo de falência, além de fortalecer o poder decisório dos credores. O Projeto de Lei 3/2024, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada, com modificações significativas.

Dentre os pontos abordados no texto aprovado pelos deputados federais, destacam-se a formulação do plano de falência, a figura do gestor fiduciário, a simplificação na venda dos bens da massa falida, o mandato e remuneração do administrador judicial, além do uso de créditos de precatórios.

O substitutivo apresentado pela relatora na Câmara, deputada Dani Cunha (União-RJ), foi recebido no Senado com emendas e outras modificações em relação à proposta original do Executivo. A relatora destacou que o texto aprovado na Câmara foi resultado de negociações com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em reunião na residência oficial da Presidência da Câmara com líderes partidários.

Créditos

Segundo a proposta, os créditos trabalhistas terão seu pedido de pagamento processado exclusivamente no juízo falimentar, proibindo qualquer ação de execução pela vara trabalhista. Além disso, o limite de créditos que o trabalhador poderá receber prioritariamente da massa falida foi elevado de 150 para 200 salários mínimos por credor.

Já em relação aos créditos da Fazenda Pública, o governo credor deverá informar ao devedor o cálculo com o maior desconto possível obtido em programas de regularização tributária vigentes.

A assembleia-geral de credores terá a responsabilidade de eleger o gestor fiduciário, que será encarregado de elaborar o plano de falência, conduzir a venda de bens e realizar os pagamentos aos credores conforme suas classes de preferência. O administrador judicial atuará apenas se a assembleia não eleger um gestor.

Plano de falência

No que diz respeito aos procedimentos de avaliação dos bens, o gestor ou administrador judicial poderá contratar avaliadores para bens com valor igual ou superior a mil salários mínimos. A venda dos bens poderá ser realizada dentro de um prazo diferente dos 180 dias habituais, desde que esteja previsto no plano de falência.

O plano de falência deverá conter a gestão dos recursos da massa falida, a estratégia de venda dos bens e as ações a serem tomadas em relação aos processos judiciais em andamento.

Oposição

Credores detentores de pelo menos 10% do total de créditos contra a massa falida poderão se opor ao plano de falência. Nesse caso, o plano precisará ser deliberado pela assembleia-geral de credores, excluindo-se a classe sem expectativa de recebimento de valores do direito a voto.

O plano de falência poderá ser alterado na assembleia por iniciativa do gestor, administrador judicial ou por propostas alternativas de credores detentores de pelo menos 15% dos créditos presentes na reunião.

Remuneração do gestor

Em relação à remuneração dos administradores judiciais e gestores, a proposta estabelece três limites diferentes a serem considerados pelo juiz, em substituição ao limite atual de 5% dos créditos envolvidos. Administradores com contas desaprovadas não terão direito à remuneração.

Mandato do administrador

O texto aprovado prevê mandato de três anos para o administrador judicial nomeado pelo juiz. Esse administrador não poderá assumir mais de um processo com dívidas superiores a 100 mil salários mínimos em até dois anos após o término de seu mandato anterior perante o mesmo juízo. Essa restrição não se aplica se o administrador concluir os trabalhos dentro do prazo de três anos.

Administradores que já tenham exercido essa função em determinada empresa em recuperação judicial não poderão atuar na falência dessa mesma empresa. Além disso, fica proibida a contratação de parentes ou familiares até o 3º grau, seus ou de magistrados e membros do Ministério Público atuantes em varas de falência.

Comitê de credores

O projeto inclui um representante da Fazenda Pública no comitê de credores, que terá a função de examinar o plano de falência, propor acordos e avaliar a necessidade de substituição do gestor.

Os membros do comitê poderão fiscalizar as atividades do devedor e dos gestores, com amplo acesso a documentos e informações. Em caso de decisão da assembleia, o comitê poderá assumir função deliberativa para agilizar o processo de falência.

Para facilitar as assembleias de credores, o intervalo entre convocações foi reduzido de cinco dias para uma hora, e o quórum exigido será de mais da metade dos créditos presentes e da maioria numérica dos credores presentes.

Em situações especiais, como a substituição das deliberações por documento de adesão assinado pelos credores, o quórum será alterado. Já para casos específicos, como a transformação de dívida em participação no capital, o quórum será ainda diferente.

Recuperação judicial

Na recuperação judicial, o texto estipula um intervalo mínimo de dois anos entre dois processos sucessivos solicitados pela mesma empresa. No entanto, essa restrição poderá ser dispensada se todos os credores do procedimento anterior tiverem seus créditos totalmente pagos.

A proposta veta a inclusão de créditos de recuperações anteriores em novos processos de recuperação judicial da mesma empresa, excluindo também contratos e obrigações derivadas de atos cooperativos.

Bens pessoais do devedor

Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo para responsabilizar pessoalmente os proprietários e administradores da empresa falida, a proposta determina que o uso desse mecanismo deve beneficiar igualmente todos os credores.

No entanto, a extensão da falência a outras empresas, a ampliação dos beneficiários ou a responsabilização de pessoas não envolvidas no incidente que motivou essa ação não serão permitidas. Essas determinações também se aplicam aos casos previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Uso de precatórios

A proposta permite o uso de créditos contra o poder público, como precatórios, para quitação de dívidas com os credores, desde que pelo valor de face. Após o pagamento de todas as dívidas com os órgãos públicos, os créditos poderão ser cedidos aos credores por valor acordado em assembleia.

Leilão

No caso de leilões de bens da massa falida, a proposta permite que credores com créditos menores que o valor dos bens possam se unir para a compra ou complementar o valor com outras fontes.

Falências em andamento

Para processos em andamento, as regras de remuneração dos administradores judiciais passarão a valer imediatamente. O juiz deverá ratificar ou substituir o administrador atual em recuperações judiciais, que terão mandato de três anos a partir desse ponto.

Em casos de falências com menos de três anos, o administrador permanecerá no cargo até atingir o prazo. Entre três e seis anos de processo, a assembleia de credores decidirá sobre a continuidade do administrador. Para processos com mais de seis anos, um novo administrador será nomeado.

Outros pontos

  • o falido não terá mais direito de participar da avaliação dos bens;
  • os credores não precisarão mais seguir valores de avaliação para adquirir bens da massa falida;
  • não será mais necessária avaliação para venda antecipada de bens perecíveis;
  • o falido terá direito a fiscalizar a administração da massa falida, requerer medidas para preservar direitos e apresentar recursos.

Com essas mudanças propostas, o processo de falências no Brasil poderá passar por significativas transformações, trazendo mais transparência, agilidade e segurança para todas as partes envolvidas. Resta aguardar a análise e deliberação no Senado para que as novas regras entrem em vigor e contribuam para o aprimoramento do sistema de falências em nosso país.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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