Câmara dos Deputados aprova reconhecimento de estado de calamidade no Rio Grande do Sul até o final de 2024.




Câmara dos Deputados aprova decreto de calamidade no Rio Grande do Sul

06/05/2024 – 21:50

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Sessão Deliberativa do Plenário da Câmara

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (6) projeto de decreto legislativo (PDL) reconhecendo estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2024.

O PDL 236/24, derivado de mensagem do Poder Executivo, e relatado pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS), será enviado ao Senado.

Segundo dados da Defesa Civil do estado, até agora foram registradas 85 mortes, 111 desaparecidos, cerca de 150 mil pessoas desalojadas, das quais 20 mil em abrigos e outras 130 mil em casas de familiares ou amigos. Os temporais começaram há dez dias e atingiram 364 municípios.

Em Porto Alegre, quatro das seis estações de tratamento de água não estão funcionando. Há áreas no estado também sem energia e comunicação. O governo do estado decretou estado de calamidade.

O projeto autoriza a União a não computar, para a meta de resultado fiscal, exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias ao enfrentamento dessa calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas. O dinheiro usado nessa finalidade também não estará sujeito à limitação de empenho (contingenciamento).

Restrições fiscais

Para viabilizar a aplicação dos recursos nas operações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento dos serviços essenciais e ações de reconstrução da infraestrutura pública e privada destruídas, outras limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) serão dispensadas:

– compensação da ampliação de incentivo ou de benefício de natureza tributária por meio de cortes de despesas ou aumento de receita;

– estimativa de impacto orçamentário e financeiro e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;

– estimativa de despesas e a origem dos recursos para aumento de despesas de caráter continuado;

– proibição de realização de operação de crédito entre ente da Federação e fundo, fundação ou empresa estatal de outro ente;

– proibição de captar recursos a título de antecipação de receita, de receber antecipadamente valores de empresa estatal ou de assumir compromissos com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços;

– no caso de prefeituras, a proibição de contrair despesas nos últimos oito meses do mandato que não possam ser cumpridas integralmente dentro do mandato ou sem dinheiro em caixa para pagar parcelas futuras;

– observância de prazos para reenquadramento de despesas com pessoal acima dos limites da LRF; e

– observância de prazos para reconduzir a dívida consolidada aos limites estabelecidos.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Geórgia Moraes


Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo