Com cerca de quinze dias de vigência, a Lei n. 14.811 de 12 de janeiro de 2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, além de alterar dispositivos do Código Penal, Lei dos Crimes Hediondos e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com quinze dias em vigor, a Lei n. 14.811 de 12 de janeiro de 2024, estabeleceu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em ambientes educacionais. Esta legislação inclui a Política Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e também promove modificações em dispositivos do Código Penal, da Lei dos Crimes Hediondos e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No entanto, ao estabelecer os tipos penais e ao buscar congruência com o sistema educacional do país, a Lei mostra deficiências. Um exemplo disso é o artigo 2°, que determina que as medidas de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes em ambientes educacionais, públicos ou privados, devem ser implementadas pelos Executivos municipais e do Distrito Federal, em cooperação com os Estados e a União.
Outra inovação desta legislação é a criação dos crimes de “intimidação sistemática” (bullying) e intimidação sistemática virtual (cyberbullying). Ambas as figuras típicas são subsidiárias e são considerados tipos penais de reserva. Isso significa que, com a prática de crimes mais graves, a sua aplicação é afastada.
O bullying é comum no ambiente escolar, onde uma criança ou adolescente maltrata a outra de forma continuada por meio de perseguição física, verbal ou psicológica. Já o cyberbullying é executado por meio de mensagens de e-mail intimidatórias, mensagens de texto, difusão de fotografias retocadas, difamação nas redes sociais, entre outros meios digitais.
De acordo com a nova lei, se a conduta for praticada no ambiente escolar, o art. 146-A do Código Penal é aplicável. Caso contrário, a prática se enquadra no crime de cyberbullying.
No entanto, o artigo 146-A prevê apenas pena de multa, o que pode representar uma desproporcionalidade em relação à gravidade da conduta e à penalidade aplicada. Já o cyberbullying prevê pena privativa de liberdade de dois a quatro anos.
Apesar disso, a nova lei traz um avanço importante ao garantir o direito fundamental à segurança digital para as crianças e adolescentes. No entanto, o legislador perdeu a oportunidade de responsabilizar de forma clara a ausência de autorregulamentação adequada por empresas que fornecem meios digitais que podem ser utilizados como instrumentos para a prática de crimes.
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